Novo - Estatuto do Técnico Responsável
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Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Algem sabe alguma coisa sobre o conteúdo da nova proposta de lei aprovada em conselho de ministros no dia 3-4-2014, e que se aprovada pela A. R., vai alterar o estatuto do técnico responsável.
“4. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a legislação em vigor e com a transposição das diretivas da União Europeia relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno.”
http://www.portugal.gov.pt/pt/os-minist ... icado.aspx
“4. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a legislação em vigor e com a transposição das diretivas da União Europeia relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno.”
http://www.portugal.gov.pt/pt/os-minist ... icado.aspx
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Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Desconhecia, mas pela leitura do pequeno texo, dá a entender que será com o objetivo de organizar e desburocratizar o setor.
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Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
José Artur Escreveu:Algem sabe alguma coisa sobre o conteúdo da nova proposta de lei aprovada em conselho de ministros no dia 3-4-2014, e que se aprovada pela A. R., vai alterar o estatuto do técnico responsável.
“4. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a legislação em vigor e com a transposição das diretivas da União Europeia relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos serviços no mercado interno.”
http://www.portugal.gov.pt/pt/os-minist ... icado.aspx
Cheira-me a legalização de electropedreiros.
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Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Boas
Agora qualquer um vai ser técnico responsável, aguardemos para ver.
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Cpt
Rebelo Cruz
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Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Encontrei a famigerada “Proposta de Lei n.º 216/XII”, no Site da Assembleia da Republica, grandes mudanças se avizinham, os técnicos em nome individual (Independentemente do grau acadêmico) quase que desaparecem, só tem os atuais poderes quando ao serviço de empresas instaladoras.
- Anexos
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- Prop. de Lei n.º 216XII.pdf
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Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Li o documento na diagonal e não entendi porque diz que os técnicos em nome individual desaparecem.
Pelo que vi os tecnicos responsáveis pela exploração são obrigados a inscrever numa plataforma eléctronica( SRIESP); ter seguro de responsabilidade civil;
Não entendi em pormenor a parte dos técnicos estabelecidos em outro estado membro.
Pelo que vi os tecnicos responsáveis pela exploração são obrigados a inscrever numa plataforma eléctronica( SRIESP); ter seguro de responsabilidade civil;
Não entendi em pormenor a parte dos técnicos estabelecidos em outro estado membro.
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Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Lendo rápido;
Seguro obrigatório de 50.0000 para individuais e têm que estar inscritos no Inci (alvará ou titulo de registo)
Seguro obrigatório de 200.0000 para empresas e têm que estar inscritos no Inci (alvará ou titulo de registo)
Os certificados Europeus são válidos cá, mas têm que fazer o registo, como os de cá são válidos na Europa.
Obriga a formação nivel 4 para algumas situações.
Põe ordem, em quem faz inspecções, têm que estar habilitados.
As empresas podem ser certificadas mas têm que mencionar o pessoal técnico.(quando saem e quando entram novos)
Ou seja quem pedir uma descelagem ou qualquer outro expediente, vai passar por " SRIESP" ou outra, e a controlar com a "AT".
Cump.
Mário
Seguro obrigatório de 50.0000 para individuais e têm que estar inscritos no Inci (alvará ou titulo de registo)
Seguro obrigatório de 200.0000 para empresas e têm que estar inscritos no Inci (alvará ou titulo de registo)
Os certificados Europeus são válidos cá, mas têm que fazer o registo, como os de cá são válidos na Europa.
Obriga a formação nivel 4 para algumas situações.
Põe ordem, em quem faz inspecções, têm que estar habilitados.
As empresas podem ser certificadas mas têm que mencionar o pessoal técnico.(quando saem e quando entram novos)
Ou seja quem pedir uma descelagem ou qualquer outro expediente, vai passar por " SRIESP" ou outra, e a controlar com a "AT".
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" Nenhum trabalho é tão importante quanto colocar em risco a minha segurança ou daqueles ao meu redor."
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Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Em principio tudo o que receber publico, independentemente do espaço.migjac Escreveu:Pelo que entendi as instalações eléctricas que carecem de técnico responsável virão definidas num decreto-lei que ainda não saiu.
Cump.
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Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Boas
Parece tambem que esta proposta, vai acabar com o monopólio da Certiel, e vai abrir-se a porta a muitas entidades inspetoras de Norte a Sul.
Parece tambem que esta proposta, vai acabar com o monopólio da Certiel, e vai abrir-se a porta a muitas entidades inspetoras de Norte a Sul.
Cpts.
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Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
ENERGY Escreveu:Boas
Parece tambem que esta proposta, vai acabar com o monopólio da Certiel, e vai abrir-se a porta a muitas entidades inspetoras de Norte a Sul.
Boas,
parece não..., tem razão, ainda vamos ver suspirar pela CERTIEL.
Ohmico
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Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Boas
Não é obrigado a ser "empresa" "Lda" mas em nome individual com alvará ou titulo de registo.
Creio que é esta a ideia.
Cump.
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Sim, legalmente é o Inci que regulamenta o sector, mas verdade é que só na construção é que têm controlado.migjac Escreveu:Os técnicos de responsáveis pela exploração individuais tem de estar inscritos no inci? Mas são obrigados a abrir uma empresa?
Não é obrigado a ser "empresa" "Lda" mas em nome individual com alvará ou titulo de registo.
Creio que é esta a ideia.
Cump.
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Re: Novo - Estatuto do Técnico Responsável
Viva
E lá se vai gastar mais algum...
Artigo 34.º
Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os técnicos responsáveis por instalações elétricas de serviço particular, regularmente inscritos nos serviços competentes, podem manter-se no exercício das respetivas atividades sem necessidade de cumprir os requisitos de qualificações constantes da presente lei.
2 - Os inspetores que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EIIEL, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
3 - Os técnicos e os inspetores mencionados nos números anteriores, que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, frequentar formação de atualização, nomeadamente, unidades de formação de curta duração integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, ministrada por entidade formadora certificada pela DGEG, após o que podem continuar a exercer as respetivas funções, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
E lá se vai gastar mais algum...
Artigo 34.º
Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os técnicos responsáveis por instalações elétricas de serviço particular, regularmente inscritos nos serviços competentes, podem manter-se no exercício das respetivas atividades sem necessidade de cumprir os requisitos de qualificações constantes da presente lei.
2 - Os inspetores que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EIIEL, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
3 - Os técnicos e os inspetores mencionados nos números anteriores, que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, frequentar formação de atualização, nomeadamente, unidades de formação de curta duração integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, ministrada por entidade formadora certificada pela DGEG, após o que podem continuar a exercer as respetivas funções, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.