Decreto-Lei nº 10/2024, de 8 de janeiro

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amoreira
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Decreto-Lei nº 10/2024, de 8 de janeiro

Mensagem por amoreira »

Boas

Partilho com a comunidade a informação que me chegou sobre este tema.


Com o apoio e orientações da ANIMEE, somos a partilhar o diploma relativo às medidas SIMPLEX nas áreas do urbanismo, ordenamento do território e indústria, a saber – Decreto-Lei nº. 10/2024, de 8 de janeiro.

O presente DL segue a reforma na simplificação das licenças, autorizações e atos administrativos existentes, em linha com o SIMPLEX I - reforma e simplificação dos licenciamentos em matéria ambiental, publicado pelo Decreto-Lei nº. 11/2023, de 10 de fevereiro.

O presente diploma aprova:

medidas aplicáveis a toda a Administração Pública e a todos os procedimentos relacionados com o exercício da função administrativa;
medidas de simplificação na área do urbanismo; e
medidas de simplificação para o ordenamento do território.


NOTA: o limite a partir do qual é obrigatória a elaboração de projeto por projetista mantem-se nos 10,35 kVA e não os 41,4kVA, como visado em Proposta de Lei não aprovada*.


Este diploma é de importância estratégica para as empresas, já que pretende eliminar as barreiras potencialmente excessivas no licenciamento de atividades económicas, eliminando ou simplificando a emissão de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes em matéria de urbanismo e ordenamento do território.

Destacamos aqui as alíneas que se consideram mais impactantes na construção e especialidades da eletricidade.

Artigo 1º
Objeto

a) Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas ou de realizar comunicações
prévias, identificando-se novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio pelos municípios;

b) Eliminação da necessidade de obter algumas licenças, criando novos casos em que apenas é exigível uma comunicação prévia;

c) Adoção de um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, ao qual é aplicável o regime da certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico prevista no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;

d) Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas;

e) Eliminação da autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização por uma mera entrega de documentos relativos ao projeto, os quais não podem ser aprovados ou apreciados;

(…)

g) Determinação de que a informação prévia favorável, emitida na sequência de pedido de
informação prévia, tem um prazo de dois anos, com a possibilidade de prorrogação por um ano;

h) Flexibilização dos termos em que pode ser aceite o pedido do prazo de execução das
obras, através da eliminação de que este apenas possa correr por uma única vez e do limite de a prorrogação não poder ser superior a metade do prazo inicial;

i) Permissão para que exista delegação de competência aos dirigentes dos serviços do município em novas situações, seja para conceder licenças de construção, evitando, assim, a concentração de competências na câmara municipal, no presidente da câmara municipal ou no vereador com o pelouro respetivo;

j) Adoção de regras para que a contagem dos prazos de decisão seja mais transparente

k) Determinação de que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou a comunicação, se considera que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução;

(…)

m) Determinação de que não há lugar a parecer da entidade competente em matéria de património cultural relativamente aos imóveis localizados em zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, em algumas situações;

n) Previsão de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, obrigatória a partir de 5 de janeiro de 2026, que permita a apresentação de pedidos online, consultar o estado dos processos e prazos, receber notificações eletrónicas, obter certidões de isenção de procedimentos urbanísticos, uniformizar procedimentos e documentos exigidos pelos municípios, evitando a multiplicação de práticas e procedimentos diferentes e, entre outras funcionalidades, a futura submissão de pedidos em formato Building Information Modelling (BIM);

o) Clarificação de que apenas compete ao município verificar o cumprimento de normas de planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, o uso proposto, as normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações e a suficiência das infraestruturas, não lhe competindo, designadamente, apreciar questões relativas ao interior dos edifícios ou matéria relativa às especialidades (águas, eletricidade, gás, etc.);

p) Clarificação de que os municípios não apreciam nem aprovam projetos de especialidades, os quais são remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo, acompanhados de termos de responsabilidade emitidos pelos técnicos competentes em como os projetos foram realizados em conformidade com a lei;

(…)

r) Revogação do RGEU com efeitos a 1 de junho de 2026;

s) Indicação de que os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de matérias, não podendo, por exemplo, abordar matérias relativas aos procedimentos administrativos ou a documentos instrutórios, assim procurando tornar os procedimentos mais semelhantes nos vários municípios do país;

t) Eliminação de exigências excessivas de documentos instrutórios a remeter pelos interessados quando apresentam pedidos relativos a operações urbanísticas como, por exemplo, livros de obras digitalizados ou procurações autenticadas, reconhecidas ou certificadas;

(…)

w) Proibição da exigência de forças policiais para a realização da obra;

(…)

z) Simplificação do processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de armazenagem ou logística ou de habitação a custos controlados;

aa) Agilização dos procedimentos de aprovação de planos de urbanização e planos de pormenor, através da eliminação do acompanhamento da elaboração dos mesmos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e da eliminação da fase de concertação;

bb) Criação de condições para a existência de um maior número de casos de isenção de controlo urbanístico, ou seja, para a eliminação da necessidade de obter licenças ou realizar comunicações prévias, através da densificação do conteúdo das unidades de execução que, quando possuam certas características, passam a dispensar a licença ou a comunicação prévia.


As alterações promovidas pelo presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor e que se encontrem pendentes, com exceção da formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos (ver Artigo 23º).

O SIMPLEX II - urbanismo, ordenamento do território e indústria entra em vigor a 4 de março de 2024, com as exceções elencadas no seu Artigo 26º.

Serão futuramente adotadas novas iniciativas legislativas com o mesmo propósito de simplificação e redução dos encargos administrativos para as empresas também noutras áreas, incluindo, em especial: i) o comércio, serviços e turismo; e ii) a agricultura.

Partilhamos ainda que já foi aprovado o mecanismo de certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico através do Artigo 28º B do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, o qual permitirá, a partir de 1 de janeiro de 2024, obter um documento que comprove o direito adquirido por deferimento tácito para a realização do projeto
Anexos
DL 10_2024 8 janeiro.pdf
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Projectista de Instalações Elétricas, Telecomunicações e Segurança Eletrónica
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