diferenças entre um técnico de instalações elétricas e um técnico de eletrotecnia?

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Promax
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diferenças entre um técnico de instalações elétricas e um técnico de eletrotecnia?

Mensagem por Promax »

Viva,

Quais as diferenças entre um técnico de instalações elétricas e um técnico de eletrotecnia?

O que pode fazer um que outro não possa?
Tive a ver no QNQ e como tenho pouca experiência nestas pesquisas e falta de conhecimento na área, fica difícil distinguir. Parecem ambos o mesmo.

Ajudem sff

Obrigado


Promax
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Re: diferenças entre um técnico de instalações elétricas e um técnico de eletrotecnia?

Mensagem por Promax »

Pelo que revi hoje, o técnico de eletrotecnia não é habilitado para ITUR. Certo?

Poderiam ajudar, no sentido de distinguir as grandes ou pequenas diferenças entre técnico de instalações elétricas e técnico de eletrotecnia?

Em termos de instalações elétricas, o técnico de eletrotecnia, pode fazer tudo que o técnico de instalações elétricas faz?
fiat_uno
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Re: diferenças entre um técnico de instalações elétricas e um técnico de eletrotecnia?

Mensagem por fiat_uno »

A qualificação de Técnico/a de Eletrotecnia a partir de uma formação desenvolvida com base neste referencial, possibilita:
- O acesso à inscrição na entidade reguladora (Direção Geral de Energia e Geologia) como Técnico responsável pela execução e pela exploração de instalações elétricas de serviço particular. [A Lei n.º 14/2015 de fevereiro de 2015]

A qualificação de Técnico/a de Eletrotecnia a partir de uma formação desenvolvida com base neste referencial, desde que realizadas as UFCD 10527, 10528, 10529 e 10530, possibilita:
- A obtenção do Título Profissional, emitido pela entidade reguladora setorial – ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, como Instalador de ITED, em função das condições estabelecidas no Decreto-lei nº 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.

As entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações que pretendam ministrar a formação ITED, utilizando as UFCD da formação qualificante ITED, deverão cumprir os requisitos específicos de certificação de entidades formadoras, constantes da Portaria n.º 377/2015, de 21 de outubro.
O incumprimento dos referidos requisitos impossibilita a obtenção do referido Título Profissional.
As entidades formadoras privadas deverão estar previamente certificadas pela ANACOM, nos termos do art.º 78º, do Decreto-lei nº 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.
A qualificação de Técnico/a de Instalações Elétricas a partir de uma formação desenvolvida com base neste referencial possibilita:

O acesso à inscrição na Direção-Geral de Energia e Geologia como técnico responsável pela execução, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, articulado com o n.º 3 desse artigo e como técnico responsável pela exploração, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º.
O conjunto das UFCD 6007, 6008, 6010, 6031, 6033, 10897, 6036, 4564, 6040, 6043, 6075, 6076, 6077, 6079, 6041, 6044, 6081, 6082 e 6042 possibilitam o acesso à inscrição como:

técnico responsável pela execução, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º.
técnico responsável pela exploração, nos termos da alínea d) do artigo 20.º.
O conjunto das UFCD 10898 e 10899 (atualização eletricidade) devem ser selecionadas da Bolsa de UFCD para efeitos de formação contínua de atualização prevista nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da referida lei.

O acesso à inscrição na entidade reguladora (ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações), como Instalador de ITED, em função das condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.
A obtenção do Título Profissional, emitido pela entidade reguladora setorial – ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, como Instalador de ITED, em função das condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.

As entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações que pretendam ministrar a formação ITED, utilizando as UFCD da formação qualificante ITED, deverão cumprir os requisitos específicos de certificação de entidades formadoras, constantes da Portaria n.º 377/2015, de 21 de outubro.

O incumprimento dos referidos requisitos impossibilita a obtenção do referido Título Profissional.

As entidades formadoras privadas deverão estar previamente certificadas pela ANACOM, nos termos do art.º 78.º, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.

As UFCD 10678, 10679 e 10680 (atualização ITED) apenas deverão ser selecionadas da Bolsa de UFCD quando se trate de formação contínua de atualização prevista como obrigatória para os Instaladores e Projetistas de ITED no âmbito do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.

A obtenção do Título Profissional, emitido pela entidade reguladora setorial – ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, como Instalador de ITUR, em função das condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.
As entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações que pretendam ministrar a formação ITUR, utilizando as UFCD da formação qualificante ITUR, deverão cumprir os requisitos específicos de certificação de entidades formadoras, constantes da Portaria n.º 377/2015, de 21 de outubro.

O incumprimento dos referidos requisitos impossibilita a obtenção do referido Título Profissional.

As entidades formadoras privadas deverão estar previamente certificadas pela ANACOM, nos termos do art.º 45.º, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.

As UFCD 10681 e 10682 (atualização ITUR) apenas deverão ser selecionadas da Bolsa de UFCD quando se trate de formação contínua de atualização prevista como obrigatória para os Instaladores de ITUR no âmbito do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.
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Re: diferenças entre um técnico de instalações elétricas e um técnico de eletrotecnia?

Mensagem por Promax »

fiat_uno Escreveu: 30 set 2021, 19:35
A qualificação de Técnico/a de Eletrotecnia a partir de uma formação desenvolvida com base neste referencial, possibilita:
- O acesso à inscrição na entidade reguladora (Direção Geral de Energia e Geologia) como Técnico responsável pela execução e pela exploração de instalações elétricas de serviço particular. [A Lei n.º 14/2015 de fevereiro de 2015]

A qualificação de Técnico/a de Eletrotecnia a partir de uma formação desenvolvida com base neste referencial, desde que realizadas as UFCD 10527, 10528, 10529 e 10530, possibilita:
- A obtenção do Título Profissional, emitido pela entidade reguladora setorial – ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, como Instalador de ITED, em função das condições estabelecidas no Decreto-lei nº 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.

As entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações que pretendam ministrar a formação ITED, utilizando as UFCD da formação qualificante ITED, deverão cumprir os requisitos específicos de certificação de entidades formadoras, constantes da Portaria n.º 377/2015, de 21 de outubro.
O incumprimento dos referidos requisitos impossibilita a obtenção do referido Título Profissional.
As entidades formadoras privadas deverão estar previamente certificadas pela ANACOM, nos termos do art.º 78º, do Decreto-lei nº 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.
A qualificação de Técnico/a de Instalações Elétricas a partir de uma formação desenvolvida com base neste referencial possibilita:

O acesso à inscrição na Direção-Geral de Energia e Geologia como técnico responsável pela execução, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, articulado com o n.º 3 desse artigo e como técnico responsável pela exploração, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º.
O conjunto das UFCD 6007, 6008, 6010, 6031, 6033, 10897, 6036, 4564, 6040, 6043, 6075, 6076, 6077, 6079, 6041, 6044, 6081, 6082 e 6042 possibilitam o acesso à inscrição como:

técnico responsável pela execução, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º.
técnico responsável pela exploração, nos termos da alínea d) do artigo 20.º.
O conjunto das UFCD 10898 e 10899 (atualização eletricidade) devem ser selecionadas da Bolsa de UFCD para efeitos de formação contínua de atualização prevista nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da referida lei.

O acesso à inscrição na entidade reguladora (ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações), como Instalador de ITED, em função das condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.
A obtenção do Título Profissional, emitido pela entidade reguladora setorial – ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, como Instalador de ITED, em função das condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.

As entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações que pretendam ministrar a formação ITED, utilizando as UFCD da formação qualificante ITED, deverão cumprir os requisitos específicos de certificação de entidades formadoras, constantes da Portaria n.º 377/2015, de 21 de outubro.

O incumprimento dos referidos requisitos impossibilita a obtenção do referido Título Profissional.

As entidades formadoras privadas deverão estar previamente certificadas pela ANACOM, nos termos do art.º 78.º, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.

As UFCD 10678, 10679 e 10680 (atualização ITED) apenas deverão ser selecionadas da Bolsa de UFCD quando se trate de formação contínua de atualização prevista como obrigatória para os Instaladores e Projetistas de ITED no âmbito do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.

A obtenção do Título Profissional, emitido pela entidade reguladora setorial – ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, como Instalador de ITUR, em função das condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.
As entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações que pretendam ministrar a formação ITUR, utilizando as UFCD da formação qualificante ITUR, deverão cumprir os requisitos específicos de certificação de entidades formadoras, constantes da Portaria n.º 377/2015, de 21 de outubro.

O incumprimento dos referidos requisitos impossibilita a obtenção do referido Título Profissional.

As entidades formadoras privadas deverão estar previamente certificadas pela ANACOM, nos termos do art.º 45.º, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.

As UFCD 10681 e 10682 (atualização ITUR) apenas deverão ser selecionadas da Bolsa de UFCD quando se trate de formação contínua de atualização prevista como obrigatória para os Instaladores de ITUR no âmbito do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.
Boas,

Onde retirou essa informação?
Do QNQ? Não encontro a parte que diz:
técnico responsável pela execução, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º.
técnico responsável pela exploração, nos termos da alínea d) do artigo 20.º.
O conjunto das UFCD 10898 e 10899 (atualização eletricidade) devem ser selecionadas da Bolsa de UFCD para efeitos de formação contínua de atualização prevista nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da referida lei.
Fiz a comparação do QNQ:

Técnico/a de Eletrotecnia

https://catalogo.anqep.gov.pt/qualificacoesDetalhe/7253

Técnico/a de Instalações Elétricas

https://catalogo.anqep.gov.pt/qualificacoesDetalhe/7254

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Re: diferenças entre um técnico de instalações elétricas e um técnico de eletrotecnia?

Mensagem por fiat_uno »

Promax Escreveu: 01 out 2021, 09:42 Boas,

Onde retirou essa informação?
Do QNQ? Não encontro a parte que diz:
clique no "i" - ver observações
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Re: diferenças entre um técnico de instalações elétricas e um técnico de eletrotecnia?

Mensagem por Promax »

fiat_uno Escreveu: 01 out 2021, 11:16
Promax Escreveu: 01 out 2021, 09:42 Boas,

Onde retirou essa informação?
Do QNQ? Não encontro a parte que diz:
clique no "i" - ver observações
Obrigado pela dica, mas mesmo assim não aparece lá o que escreveu, dai a minha pergunta.
Isto não aparece lá, embora já se sabe o técnico de instalações eletricas faz.
técnico responsável pela execução, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º.
técnico responsável pela exploração, nos termos da alínea d) do artigo 20.º.
O conjunto das UFCD 10898 e 10899 (atualização eletricidade) devem ser selecionadas da Bolsa de UFCD para efeitos de formação contínua de atualização prevista nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da referida lei.
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morim
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Re: diferenças entre um técnico de instalações elétricas e um técnico de eletrotecnia?

Mensagem por morim »

Bom Dia

Em termos praticos e simplificando a coisa...a nivel da DGEG:

O Tecnico de Electrotecnia tem acesso à carteira Electricista como Executante (TRIESP) e não poderá ficar responsavél por instalações electricas (ate determinados kW)

O Técnico de Instalações electricas Tem acesso à carteira como Executante e Técnico Responsavél (TRIESP) e poderá ficar responsavél pelas instalações (até determinado KW).

Em relação ao ITED e ITUR, se as mesmas tiverem incluidas no curso(neste momento são opcionais), e for um Centro reconhecido pela ANACOM, ficam com acesso tambem à carteira de Instalador ITED / ITUR, conforme as UFCDs que tiverem.

Espero ter esclarecido as regras e legislação acima mencionadas.
Na pratica, a teoria é outra!
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