Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro

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amoreira
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Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro

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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico
Nacional (SEN).
2 — O presente decreto -lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno
da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25
de outubro de 2012.
3 — O presente decreto -lei procede, ainda, à transposição parcial da Diretiva (UE) 2018/2001
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização
de energia de fontes renováveis.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei aplica -se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo,
transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade, bem como à operação
logística de mudança de comercializador e agregador, à organização dos respetivos mercados,
à atividade de emissão de garantias de origem, à atividade de gestão de garantias do SEN, aos
procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores.
2 — O disposto no presente decreto -lei não é aplicável:
a) À produção de eletricidade em cogeração, regulada pelo Decreto -Lei n.º 23/2010, de 25 de
março, na sua redação atual;
b) À produção de eletricidade a partir da energia das ondas na zona -piloto, regulada pelos
Decretos -Leis n.os 5/2008, de 8 de janeiro, e 238/2008, de 15 de dezembro, ambos na sua redação atual;
c) À organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, regulados
pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual;
d) À produção de eletricidade a partir de energia nuclear.
Anexos
DL 15_2022 (FOTOVOLTAICO).pdf
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Projectista de Instalações Elétricas, Telecomunicações e Segurança Eletrónica
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