Validade TRIESP

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Validade TRIESP

Mensagem por maxxis »

Boa noite a todos,

Alguém sabe alguma coisa das validades do reconhecimento como técnico responsável?

É que termina no próximo mês...

Falar com a DGEG neste momento é algo que está ao alcance de uma grande dose de paciência.

Obrigado e bom trabalho para todos


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Miguel Alves
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Re: Validade TRIESP

Mensagem por Miguel Alves »

Boa tarde a todos,

O que sei é que até sair alguma notificação, Informação, no site da DGEG fica tudo como está.
Ou seja continua valida.
Mas também gostava de saber mais alguma coisa...!

Miguel Alves
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Re: Validade TRIESP

Mensagem por maxxis »

É chato é quando nos pedirem prova da nossa inscrição, aquilo estar fora da validade...

Hoje tentei novamente ligar para a DGEG, mas esquece.

Miguel Alves Escreveu: 03 jul 2020, 18:56 Boa tarde a todos,

O que sei é que até sair alguma notificação, Informação, no site da DGEG fica tudo como está.
Ou seja continua valida.
Mas também gostava de saber mais alguma coisa...!

Miguel Alves
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Re: Validade TRIESP

Mensagem por maxxis »

Boa tarde,

Alguém sabe se ainda existe DGEG? Já perdi a conta às tentativas de contacto que fiz...
Receio que tenham encerrado portas.
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Re: Validade TRIESP

Mensagem por admin »

já tens alguma informação da DGEG :?:
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Re: Validade TRIESP

Mensagem por maxxis »

admin Escreveu: 07 set 2020, 19:32 já tens alguma informação da DGEG :?:
Numa das várias (imensas) tentativas que fiz para contactar a DGEG, por email e telefone lá me disseram que vão estender o prazo.

Agora o problema é que tenho aquele documento da DGEG do técnico responsável fora da validade (agosto deste ano) por vezes tenho de deixar cópia disso junto dos termos de responsabilidade e não faz grande sentido aquilo estar supostamente "caducado". É logo os clientes a fazer perguntas...
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Re: Validade TRIESP

Mensagem por admin »

pois e mais que natural acontecer, estranho eles deixarem isso acontecer andaram 5 anos para arranjar entidades para darem a tal formação
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Re: Validade TRIESP

Mensagem por lcmmonteiro »

maxxis Escreveu: 07 set 2020, 22:38
admin Escreveu: 07 set 2020, 19:32 já tens alguma informação da DGEG :?:
Numa das várias (imensas) tentativas que fiz para contactar a DGEG, por email e telefone lá me disseram que vão estender o prazo.

Agora o problema é que tenho aquele documento da DGEG do técnico responsável fora da validade (agosto deste ano) por vezes tenho de deixar cópia disso junto dos termos de responsabilidade e não faz grande sentido aquilo estar supostamente "caducado". É logo os clientes a fazer perguntas...

Verifique se não está lá referido (na folha) que se encontra no regime transitório
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Re: Validade TRIESP

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Já tenho Notícias
Publicado Hoje
Normas transitórias: exercício de funções como técnico responsável ou como inspetor de instalações elétricas de serviço particular
Decreto-Lei n.º 72/2020, de 22 de setembro



Prorroga a vigência das normas transitórias referentes ao acesso à profissão de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e ao exercício de funções como técnico responsável ou como inspetor de instalações elétricas de serviço particular

Data/Hora da Notícia: 24/09/2020 12:00:00
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/143 ... /maximized

Prorroga a vigência das normas transitórias referentes ao acesso à profissão de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e ao exercício de funções como técnico responsável ou como inspetor de instalações elétricas de serviço particular

TEXTO
Decreto-Lei n.º 72/2020

de 22 de setembro

Sumário: Prorroga a vigência das normas transitórias referentes ao acesso à profissão de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e ao exercício de funções como técnico responsável ou como inspetor de instalações elétricas de serviço particular.

A Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, aprovou os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM), conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

O seu artigo 3.º estabelece um regime de acesso à profissão de TIM, nas categorias de TIM-II e TIM-III, consoante a respetiva capacidade para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar, limitados ou não a 100 kW de potência térmica nominal, respetivamente, assente na titularidade de determinadas qualificações, obtidas na sequência de formação ministrada por entidade formadora certificada pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Já o n.º 2 do seu artigo 13.º, a título de norma transitória, contemplava um mecanismo alternativo para atribuição do título profissional de TIM, nas categorias de TIM-II e TIM-III, desde que preenchidos os requisitos ali previstos e por um período de cinco anos.

Decorrido o período de vigência da referida norma transitória, verificou-se a existência de um número considerável de candidatos que, tendo iniciado o respetivo procedimento de acesso à profissão de TIM ainda durante a vigência da referida norma, não conseguiram concluir os exames nas suas duas componentes, teórica e prática, situação que, em face da liberdade fundamental de escolha de profissão consagrada no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, importa salvaguardar.

Adicionalmente, a experiência de aplicação do regime jurídico em vigor veio, ainda, revelar que o regime de certificação de entidades formadoras pela DGEG se veio a traduzir numa duplicação de esforço administrativo e de encargos de acesso à atividade por parte das entidades formadoras. À DGEG, no regime até agora em vigor, quando tomado como um todo - incluindo as portarias que o regulamentam -, caberia tão-somente a tarefa de verificar, de novo e nos mesmos termos já seguidos por outros entes públicos, a certificação das entidades formadoras. Já às entidades formadoras, no anterior regime, cabia a tarefa de dar nota à ADENE - Agência para a Energia de todos os certificados de qualificações por si emitidos relativamente aos respetivos formandos aptos para o acesso à atividade de TIM, que por sua vez processa e emite, mediante requerimento dos interessados, os respetivos títulos profissionais nos termos do seu artigo 4.º

Os regimes de certificação existentes para o mesmo efeito, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, conforme resulta do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, prosseguem com maior eficiência os mesmos objetivos, solução que se mostra preferível. Da mesma forma, passam as entidades formadoras a ser parte passiva neste processo, para o qual não têm interesse pessoal e direto, ao mesmo tempo que os candidatos a TIM passam a instruir, na íntegra, os respetivos processos.

Por sua vez, a Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, estabeleceu os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas de serviço particular (IESP), conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, que transpôs a referida Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, em cujo âmbito se incluem os técnicos responsáveis pela execução que exercem a sua atividade a título individual, assim como os técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração e as entidades inspetoras das IESP.

A entrada em vigor da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, determinou a revogação, entre outros diplomas legais, do anterior estatuto dos técnicos responsáveis pelas IESP, constante do Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril, tendo procedido à reformulação dos respetivos quadros de habilitações. No presente âmbito, a Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, determinou, transitoriamente, que os técnicos responsáveis e os inspetores da IESP que não fossem engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência e que se encontrassem a prestar legalmente serviços à data da entrada em vigor da referida lei, poderiam continuar a exercer as respetivas funções mediante a frequência, no prazo de cinco anos a contar da mesma data, de formação de atualização, nomeadamente de unidades de formação de curta duração integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, ministrada por entidade formadora certificada pela DGEG.

Para a certificação das entidades formadoras pela DGEG, a Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, definiu quais as regras e requisitos - gerais e específicos - a ser verificados. No entanto, o âmbito destas regras encontra-se circunscrito às entidades formadoras dos técnicos responsáveis das IESP abrangidas pelo atual artigo 21.º da referida lei, na medida em que a remissão feita no artigo 22.º - para o disposto naquele artigo 21.º - não inclui os inspetores, em inequívoca desconformidade com o disposto no n.º 3 do referido artigo 34.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro.

Como tal, importa proceder à retificação do artigo 21.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, assegurando o legítimo exercício das atividades profissionais dos técnicos responsáveis e inspetores das IESP abrangidos pelo n.º 3 do artigo 34.º da mesma lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Primeira alteração à Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, que aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas;

b) Primeira alteração à Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, que aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-II, deve possuir qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações em eletromecânico de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ministrada por entidade formadora certificada;

b) O TIM qualificado para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar com mais de 100 kW de potência térmica nominal, enquanto profissional de categoria TIM-III, deve possuir qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, em técnico de refrigeração e climatização do CNQ, ministrada por entidade formadora certificada.

2 - [...].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Nos casos dos TIM que acedam à profissão nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora do SCE procede automaticamente à emissão do respetivo título profissional e ao registo dos mesmos enquanto técnicos do SCE na categoria correspondente, após a apresentação do certificado de qualificação pelo interessado.

5 - [...]

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro

O artigo 21.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

As entidades que ministram a formação, adequada para os técnicos responsáveis e para os inspetores, mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e no n.º 3 do artigo 34.º, conducente à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou do ensino superior.»

Artigo 4.º

Prorrogação de efeitos

1 - É prorrogado por um ano, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo fixado no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, para o acesso ao título profissional de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM), nas categorias de TIM-II e TIM-III, desde que o candidato tenha realizado, com ou sem aprovação, uma das componentes (teórica ou prática) do exame previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 66/2014, de 12 de março, ou, estando devidamente inscrito para o efeito na plataforma prevista no n.º 1 do artigo 4.º da referida portaria até 30 de novembro de 2018, a não tenha realizado por motivos não imputáveis ao candidato.

2 - É prorrogado por um ano o prazo fixado no n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, para a frequência da formação de atualização por parte dos técnicos responsáveis e dos inspetores das instalações elétricas de serviço particular abrangidos, com vista ao prosseguimento do exercício das respetivas funções.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3 a 6 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 17 de agosto de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 10 de setembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de setembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113573562

Fonte: https://www.dgeg.gov.pt/pt/destaques/no ... nsitorias/
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Re: Validade TRIESP

Mensagem por luisilva78 »

É impressão minha ou essa lei vai ter como consequencias uma de duas:
1- para o ano por esta altura vai-se prorrogar novamente o prazo;
2- os centros de formação vão demorar o seu tempo a criar as ditas formações e no final vai andar tudo a correr à procura de formação e haverá certamente muita gente que vai "ficar fora do barco".
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Re: Validade TRIESP

Mensagem por admin »

Pois o que me parece é enquanto não criarem as entidades formadoras para dar a devida formação irasse prorrogar anualmente.

Lei n.º 14/2015
devem, no prazo de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, frequentar formação de atualização, nomeadamente unidades de formação de curta duração integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, ministrada por entidade formadora certificada pela DGEG, após o que podem continuar a exercer as respetivas funções, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
Última edição por admin em 25 set 2020, 09:54, editado 1 vez no total.
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Re: Validade TRIESP

Mensagem por Kykoo »

admin Escreveu: 25 set 2020, 09:25 Pois o que me parece é enquanto não criarem as entidades formadoras para dar a devida formação irasse prorrogar anualmente.
Pelos vistos 5 anos é um prazo muito curto... Enfim! :roll:
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Re: Validade TRIESP

Mensagem por Miguel Alves »

Boa tarde a todos,

Agora fiquei ainda mais confuso... e com ainda mais duvidas!

"As entidades que ministram a formação, adequada para os técnicos responsáveis e para os inspetores, mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e no n.º 3 do artigo 34.º, conducente à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou do ensino superior.»"

Agora eu pergunto: Quais são e onde posso encontrar essas " entidades" ?. Quais são os módulos de atualização que tenho de fazer?

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Re: Validade TRIESP

Mensagem por admin »

A formação e só para os casos quem esta numa situação provisória e tinha de andar a renovar de 2 em 2 anos a sua inscrição na DGEG
entretanto disseram que essa situação iria terminar com essa formação nos 5 anos que passaram, agora Prorroga por mais 1.
Quem tem a sua inscrição definitiva não tem de fazer nada
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Re: Validade TRIESP

Mensagem por Miguel Alves »

admin Escreveu: 28 set 2020, 08:37 A formação e só para os casos quem esta numa situação provisória e tinha de andar a renovar de 2 em 2 anos a sua inscrição na DGEG
entretanto disseram que essa situação iria terminar com essa formação nos 5 anos que passaram, agora Prorroga por mais 1.
Quem tem a sua inscrição definitiva não tem de fazer nada
Está tudo muito certo,
Mas quais são os centros de formação?, onde esses técnicos podem e devem dirigir-se.
Quantos e quais são os módulos de curta duração que tem de frequentar?
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