Validade TRIESP

xtemas
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Re: Validade TRIESP

Mensagem por xtemas »

admin Escreveu: 28 set 2020, 08:37 A formação e só para os casos quem esta numa situação provisória e tinha de andar a renovar de 2 em 2 anos a sua inscrição na DGEG
entretanto disseram que essa situação iria terminar com essa formação nos 5 anos que passaram, agora Prorroga por mais 1.
Quem tem a sua inscrição definitiva não tem de fazer nada
Pelo que me parece a inscrição definitiva obriga a atualização, segundo pesquisa que fiz e uma FAQs da DGEG no ponto 6:

6 - Não sou engenheiro, nem engenheiro técnico, mas tenho uma inscrição como
TRIESP, com título definitivo. A publicação da Lei n.º 14/2015 altera algumas das
condições da minha inscrição?
Sim. A inscrição fica sujeita ao regime transitório previsto indicado no art. 34.º., ou seja,
estará sujeito à frequência de uma formação de atualização, nos termos de uma portaria a
publicar, a realizar no prazo de cinco anos contados a partir de 16 de agosto de 2015 (da
data de entrada em vigor da referida lei).


luisilva78
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Re: Validade TRIESP

Mensagem por luisilva78 »

xtemas Escreveu: 22 ago 2021, 11:48
admin Escreveu: 28 set 2020, 08:37 A formação e só para os casos quem esta numa situação provisória e tinha de andar a renovar de 2 em 2 anos a sua inscrição na DGEG
entretanto disseram que essa situação iria terminar com essa formação nos 5 anos que passaram, agora Prorroga por mais 1.
Quem tem a sua inscrição definitiva não tem de fazer nada
Pelo que me parece a inscrição definitiva obriga a atualização, segundo pesquisa que fiz e uma FAQs da DGEG no ponto 6:

6 - Não sou engenheiro, nem engenheiro técnico, mas tenho uma inscrição como
TRIESP, com título definitivo. A publicação da Lei n.º 14/2015 altera algumas das
condições da minha inscrição?
Sim. A inscrição fica sujeita ao regime transitório previsto indicado no art. 34.º., ou seja,
estará sujeito à frequência de uma formação de atualização, nos termos de uma portaria a
publicar, a realizar no prazo de cinco anos contados a partir de 16 de agosto de 2015 (da
data de entrada em vigor da referida lei).
Mas ainda se está nesse período transitório e ainda não saiu a portaria com as formações. Sendo assim, ainda não tem que fazer nenhuma actualização.
xtemas
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Re: Validade TRIESP

Mensagem por xtemas »

Sim correto, mas somos obrigados a atualização quando definirem prazos.
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Re: Validade TRIESP

Mensagem por tozedossantos.5 »

luisilva78 Escreveu: 17 mai 2021, 20:18
antoniojfsantos Escreveu: 17 mai 2021, 00:05 Boa noite, estive a ler os diversos comentários sobre as novas legislaçoes e normas e houve comentários sábios e realisras. Estive fora alguns anos e regressei recentemente a Portugal, estou interessado em regularizar a atualizar a minha situação em relaçao ao meu estatuto de TRIESP, tenho que pedir informaçoes sobre como está a minha situaçao, se é necessário atualizar ou revalidar algo. Mas o que realmente me pôs a pensar foi a questão do seguro de responsabilidade civil para um montante de 50.000,00€. Ora não percebi bem esta questao e gostaria de vos pedir algum esclarecimento, pois para quem é Eletricista e TRIESP mas nao é empresário em nome individual ou é Eletricista por conta de outrem mas executa trabalhos de instalaçoes como fora da hora de trabalho como "biscate", como é que esses profissionais fazem, tem de ter igualmente o seguro tal como mencionei acima ? Peço o vosso feedback PF.
Se realmente for assim e se for para todos, ou é uma forma de acabar com os biscates e trabalhos por fora e as instalaçoes passam a ser executadas apenas por empresas ou EI.
Bem hajam
Legalmente, para fazer esses "biscates" deve passar um termo de responsabilidade. Para passar esse termo de responsabilidade deve estar inscrito na DGEG como TRIESP. Para essa inscrição é obrigatório ter seguro de responsabilidade civil de 50.000€ válido.
Boas noites, voltei a este assunto pq, está quase na altura de regressar ao estrangeiro e acabei por nao esclarecer esta questao. omo biscate e desde os anos 90 que fiz diversas instal. eletricas, Nomeadamente as instalaçoes executadas foram na grande maioria para amigos , amigos de amigos , etc. Mas desde que sou Tec. Resp. em todas as obras passei o respetivos termo de responsabilidade , nessas altura ainda era um simples papel onde textualmente se mencionava que nos responsabilizava-mos pela instalação .....e nunca tive qq seguro de resp. civil e alguns que trabalharam comigo também nao. Mas eu quero acreditar que as coisas quando mudam, que seja para melhorar algo. Vou tentar dar a volta á situação pois será minha ultima instalaçao antes de regressar ao exterior e como é uma instalaçao elet. de uma garagem com tres tomadas e dois pontos de luz, tlv seja possivel executar este trabalho seja que pesam o comprovativa do tal seguro, de qq mdo agradeço a sua informaçao. Obr ASantos
Antonio dos Santos
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Re: Validade TRIESP

Mensagem por admin »

aqui fica novidades relativamente a esta situação

DESPACHO Nº: 13/2022
Data: 2022-05-25

Assunto: Manutenção do exercício da profissão pelos técnicos responsáveis e pelos inspetores de
instalações elétricas de serviço particular.
A Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, estabele os requisitos de acesso e exercício da atividade das
entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas de serviço particular, em cujo âmbito
se incluem as entidades instaladoras (EI), os técnicos responsáveis (TR), pelo projeto, pela execução e
pela exploração e as entidades inspetoras (EIIEL).
Nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, os técnicos e inspetores aí
mencionados deveriam, no prazo de cinco anos, frequentar formação de atualização, nomeadamente
unidades de formação de curta duração integrada no Catálogo Nacional de Qualificações. Por sua vez,
a certificação das EF deve cumprir os demais requisitos específicos a definir na portaria a que se refere
a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro. Na sua falta, foi publicado o
Decreto-Lei n.º 72/2020, de 22 de setembro, que prorroga esse prazo por um ano, com vista ao
prosseguimento do exercício das respetivas funções pelos profissionais. Entretanto, por se manter a
carência de publicação da referida portaria, não podem ser ministradas as referidas formações de
atualização.
Importa assim assegurar que, perante este vazio legal, seja mantido o princípio essencial de
manutenção do exercício da profissão por parte destes profissionais.
Assim, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro,
determino que:
1 — Os técnicos e os inspetores mencionados no n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de
fevereiro, podem manter-se no exercício das respetivas atividades, mantendo a validade do
reconhecimento provisório.
2 — O reconhecimento provisório, referido no número anterior, mantem-se até que sejam cumpridas
as disposições, relativas ao reconhecimento definitivo, a publicar na portaria referida alínea b) do n.º
1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro.
3 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura

podem ler no anexo

Fonte: https://www.dgeg.gov.pt/media/izzdxutf/ ... f_iesp.pdf
Anexos
despacho-13_2022-manutenção-exercício-prof_iesp.pdf
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