Despacho 13961 | Tipifica alterações às instalações elétricas

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amoreira
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Despacho 13961 | Tipifica alterações às instalações elétricas

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Artigo 1.º
Âmbito
O presente despacho tipifica as alterações às instalações elétricas, do tipo A até 100 kVA e do tipo C, no âmbito do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 96/2017), e determina os procedimentos de controlo aplicáveis.

Artigo 2.º
Tipos de alterações
As instalações elétricas existentes podem ser objeto de:

a) Alterações significativas, que podem constituir um perigo imediato para a segurança de pessoas,
animais e bens, designadamente:
i) A alteração da utilização do local, nos termos da secção 801 das regras técnicas das instalações
elétricas de baixa tensão (RTIEBT);
ii) A alteração da potência instalada que implique a alteração da potência certificada ou da potência
máxima admissível (aumentos de potência)
iii) A alteração ou remodelação das instalações coletivas e entradas, com redimensionamento,
incluindo a alteração no sistema de distribuição de fases, nomeadamente, de monofásico para trifásico,
ou vice-versa;
iv) A alteração do regime de neutro ou do esquema de ligações à terra;
v) A alteração à segurança de pessoas, animais e bens, proteção contra contactos diretos e indiretos, nomeadamente as ligações à terra e as ligações equipotenciais nos termos das RTIEBT;
vi) A alteração de quadros elétricos existentes, nomeadamente, a respetiva localização e a potência
instalada, incluindo a introdução de novos quadros;
vii) A execução ou remodelação de instalações de estação de carregamento de veículos elétricos
(ECVE);
viii) A execução ou remodelação de instalação fotovoltaica com potência superior a 30 kW, deve
cumprir a legislação específica das UPAC’s.
b) Alterações usuais, que não são suscetíveis de constituir um perigo imediato para a segurança
de pessoas, animais e bens, mas que podem originar falhas nas instalações elétricas, designadamente:
i) As alterações no sistema de distribuição de fases, monofásico/trifásico, da entrada, sem redimensionamento da instalação coletiva com exceção das entradas;
ii) A alteração ou remodelação dos circuitos elétricos existentes das instalações de utilização,
sem que exista alteração da sua localização e do método de referência que suporta a instalação dessas
canalizações;
iii) A execução ou remodelação de instalações de ECVE com potências superiores a 3,7 kW;
iv) A execução ou remodelação de instalações fotovoltaicas com potência superior a 0,7 kW e não
superior 30 kW, deve cumprir a legislação específica das UPAC’s.
c) Alterações não significativas, que não são suscetíveis de constituir um perigo imediato para
a segurança de pessoas, animais e bens ou de causar perturbações ao funcionamento das instalações
elétricas, designadamente:
i) A substituição de aparelhagem (comando, proteção e seccionamento) por dispositivos com
características equivalentes, nos termos das RTIEBT;
ii) A execução ou remodelação de instalações de PCVE com potências não superiores a 3,7 kW,
desde que se encontrem protegidas contra contactos indiretos por dispositivos diferenciais de alta
sensibilidade dos tipos A ou B, de acordo com as indicações do fabricante;
iii) A execução ou remodelação de instalações fotovoltaicas com potências não superiores a 0,7 kW,
desde que estejam protegidas contra contactos indiretos por dispositivos diferenciais de alta sensibilidade dos tipos A ou B, de acordo com as indicações do fabricante;
iv) A alteração de potência contratada até ao limite da potência máxima admissível


Projectista de Instalações Elétricas, Telecomunicações e Segurança Eletrónica
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